STJ — 1652517

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3fd2348767a7536b2926c4f45cd1707689ded37631639132e2407ba2dd6e581

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PERMUTA NO LOCAL. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM TROCA DO DOMÍNIO ÚTIL DO TERRENO CEDIDO PELO EX-TITULAR. RESERVA PARCIAL DE TITULARIDADE SOBRE O TERRENO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A "permuta no local" não desnatura os dois negócios jurídicos distintos entabulados. Conforme o regramento de direito civil, nessa situação, o proprietário do terreno transfere o imóvel à construtora, que depois conclui a permuta ao transferir as novas edificações ao ex-proprietário. No âmbito privado, as fases distintas da permuta ensejam as respectivas tributações, como ITBI, e configuram relação consumerista.
  2. No direito público, considerado o regime de terrenos de marinha, há também duas transferências distintas. Primeiro, o titular do domínio útil sobre o terreno o transfere à construtora. Depois, a construtora, já titular do domínio útil sobre o terreno e, agora, também sobre as benfeitorias nele edificadas, as transfere ao anterior titular do domínio útil sobre o terreno de marinha. Incide o respectivo laudêmio sobre cada negócio.
  3. A transferência parcial do domínio útil sobre terreno de marinha, mediante a alegada reserva de titularidade pela autora, só seria possível mediante desmembramento e novo aforamento do imóvel, que inexistiu. Eventual negócio entre os particulares acerca de parcela do domínio útil é inoponível à União.
  4. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de laudêmio.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PERMUTA NO LOCAL. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM TROCA DO DOMÍNIO ÚTIL DO TERRENO CEDIDO PELO EX-TITULAR. RESERVA PARCIAL DE TITULARIDADE SOBRE O TERRENO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A "permuta no local" não desnatura os dois negócios jurídicos distintos entabulados. Conforme o regramento de direito civil, nessa situação, o proprietário do terreno transfere o imóvel à construtora, que depois conclui a permuta ao transferir as novas edificações ao ex-proprietário. No âmbito privado, as fases distintas da permuta ensejam as respectivas tributações, como ITBI, e configuram relação consumerista. 2. No direito público, considerado o regime de terrenos de marinha, há também duas transferências distintas. Primeiro, o titular do domínio útil sobre o terreno o transfere à construtora. Depois, a construtora, já titular do domínio útil sobre o terreno e, agora, também sobre as benfeitorias nele edificadas, as transfere ao anterior titular do domínio útil sobre o terreno de marinha. Incide o respectivo laudêmio sobre cada negócio. 3. A transferência parcial do domínio útil sobre terreno de marinha, mediante a alegada reserva de titularidade pela autora, só seria possível mediante desmembramento e novo aforamento do imóvel, que inexistiu. Eventual negócio entre os particulares acerca de parcela do domínio útil é inoponível à União. 4. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de laudêmio.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.