Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 258 do RISTJ, é recorrível, por agravo
regimental, somente a decisão proferida por Presidente da Corte
Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo cabível contra
mero despacho que determina a distribuição do feito." (RCD no AREsp
649.976/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 18/05/2015)
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do art. 258 do RISTJ, é recorrível, por agravo
regimental, somente a decisão proferida por Presidente da Corte
Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo cabível contra
mero despacho que determina a distribuição do feito." (RCD no AREsp
649.976/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 18/05/2015)
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.