STJ — 2055836

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaed309c1dbbf537bb15318155c62328d24232c17dec85348ca24be868a22f1e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Abono de permanência: requisitos e valor para quem continua

Tema documentado no texto da fonte

Um servidor que já completou todos os requisitos para se aposentar, mas decide continuar trabalhando, deixa de perder dinheiro com isso: existe um mecanismo que devolve, mês a mês, o valor da contribuição previdenciária descontada em folha. Chama-se abono de permanência, e o problema mais comum não é entender o que ele é, e sim descobrir se o próprio caso

Trecho de Abono de permanência: requisitos e valor para quem continua · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abono, permanencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a87117293504e3e066d7141f1b9b1d9812bbf36739b7b6e4866d5823aba1a91f
  • Registro documental: aaed309c1dbbf537bb15318155c62328d24232c17dec85348ca24be868a22f1e
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submet…

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABONO DE PERMANÊNCIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE) STJ - <<EDcl no REsp 1192556>>-PE, <<REsp 1105814>>-SC, <<AgInt no REsp 2075191>>-PB, <<AgInt no REsp 1971130>>-RN, <<AgInt no REsp 2038360>>-RS, <<REsp 1514673>>-RS, <<AgInt no REsp 2018807>>-AL, <<REsp 1795795>>-PR, <<AgInt no REsp 2048543>>-RS, <<AgInt no REsp 2063615>>-RS, <<AgInt no AREsp 2033139>>-RS, <<AgInt no REsp 1953350>>-RS, <<AgRg no REsp 1480864>>-RS, <<REsp 1489904>>-RS, <<AgRg no REsp 404605>>-SP STF - [[ADI 4859]]-PI (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE REQUERIDA) STJ - <<EAREsp 962250>>-SP, <<AgInt no REsp 2049000>>-SP, <<AgInt no REsp 2015184>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.