Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submet…
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE
FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM
BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à
permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições
legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o
implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória,
correspondente, no máximo, ao montante da contribuição
previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial
submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta
natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de
vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo,
sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida
- vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem
denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente
a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve
observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo
servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória
e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas
sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de
férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1233:
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e
permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre
a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias
e a gratificação natalina (13º salário).
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABONO DE PERMANÊNCIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE)
STJ - <<EDcl no REsp 1192556>>-PE, <<REsp 1105814>>-SC,
<<AgInt no REsp 2075191>>-PB,
<<AgInt no REsp 1971130>>-RN,
<<AgInt no REsp 2038360>>-RS, <<REsp 1514673>>-RS,
<<AgInt no REsp 2018807>>-AL, <<REsp 1795795>>-PR,
<<AgInt no REsp 2048543>>-RS,
<<AgInt no REsp 2063615>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,
<<AgInt no REsp 1953350>>-RS, <<AgRg no REsp 1480864>>-RS,
<<REsp 1489904>>-RS, <<AgRg no REsp 404605>>-SP
STF - [[ADI 4859]]-PI
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE REQUERIDA)
STJ - <<EAREsp 962250>>-SP, <<AgInt no REsp 2049000>>-SP,
<<AgInt no REsp 2015184>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 PAR:00019
- LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
ART:00004 PAR:00001 INC:00009 ART:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00041
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
ART:00002 PAR:00005 ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.