Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576,
2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei
n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes
das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja
previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE),
instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo
SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero
relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE,
considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC
123/2006.
III. Razões de decidir
3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da
alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ,
prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas
literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN.
4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do
art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços
turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei
(art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo
artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do
enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código
da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no
Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser
conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto
na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.
5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a
demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em
conformidade com o texto e a finalidade da lei.
6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não
serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional
quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto
ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.
7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução
na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e
inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária,
como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de
combate à pandemia da Covid-19.
8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos
contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir
o tratamento favorecido. Precedente do STF.
IV. Dispositivo e tese
Negado provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços
turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme
previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da
alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído
pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada
do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 111, II, do CTN; art. 24, §
1º, da Lei Complementar n. 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º,
§ 5º da Lei n. 14.148/2021; art. 2º, art. 21 e art. 22, da Lei n.
11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020. STJ, REsp n.
1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp
n. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Recurso especial
representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do
setor de eventos (PERSE). Necessária inscrição prévia no cadastro de
prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes
do simples nacional.
I. Caso em exame
1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576,
2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei
n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes
das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja
previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE),
instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo
SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero
relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE,
considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC
123/2006.
III. Razões de decidir
3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da
alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ,
prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas
literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN.
4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do
art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços
turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei
(art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo
artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do
enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código
da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no
Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser
conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto
na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.
5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a
demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em
conformidade com o texto e a finalidade da lei.
6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não
serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional
quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto
ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.
7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução
na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e
inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária,
como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de
combate à pandemia da Covid-19.
8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos
contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir
o tratamento favorecido. Precedente do STF.
IV. Dispositivo e tese
Negado provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços
turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme
previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da
alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído
pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada
do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 111, II, do CTN; art. 24, §
1º, da Lei Complementar n. 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º,
§ 5º da Lei n. 14.148/2021; art. 2º, art. 21 e art. 22, da Lei n.
11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020. STJ, REsp n.
1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp
n. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Afrânio Vilela.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1283:
1)É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja
previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa
ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei
14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIMPLES NACIONAL - BENEFÍCIO FISCAL - PIS - COFINS - ALÍQUOTA ZERO
- RESTRIÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1199021]]
(BENEFÍCIO FISCAL - NORMA - INTERPRETAÇÃO)
STJ - <<REsp 1253258>>-PR, <<AgInt no REsp 1938522>>-RS,
<<REsp 1805925>>-SP
(ISENÇÃO - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO)
STF - [[ADI 2320]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006
ART:00024 PAR:00001
LEG:FED LEI:014859 ANO:2024
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.