STJ — 30895

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-06-05Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc761bc6f0b1f7ea8ab342d1a13a142ee470f1fc976c0e70efc46f7dfe88d43c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n. 898/2024. 2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade. 3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a segurança jurídica e a razoabilidade. 5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma genérica a todas as revisões de anistia. 8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido denegado. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anisitia." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n. 898/2024. 2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade. 3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a segurança jurídica e a razoabilidade. 5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma genérica a todas as revisões de anistia. 8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido denegado. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anisitia." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE GENÉRICA) STJ - <<AgInt no MS 30534>>-DF, <<AgInt no MS 30531>>-DF, <<AgInt no MS 30525>>-DF (CONCESSÃO DE ANISTIA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA - LIMITAÇÃO) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS) STJ - <<MS 26489>>-DF (MANUTENÇÃO DO TEMA 839/STF) STF - [[EDcl na ADPF 777]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.