STJ — 30895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc761bc6f0b1f7ea8ab342d1a13a142ee470f1fc976c0e70efc46f7dfe88d43c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da
Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria
de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no
Parecer n. 898/2024.
2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação
ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando
princípios como a dignidade humana e a razoabilidade.
3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal
opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas
décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a
segurança jurídica e a razoabilidade.
5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de
concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a
revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas
limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido
processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma
genérica a todas as revisões de anistia.
8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo
administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não
comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido denegado.
Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de
concessão de anistia política, desde que respeitados o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de
anistia política não viola princípios constitucionais se não
demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O
entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se
aplica genericamente às revisões de anisitia."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n.
12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Plenário, julgado em 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA
POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF
N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da
Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria
de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no
Parecer n. 898/2024.
2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação
ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando
princípios como a dignidade humana e a razoabilidade.
3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal
opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas
décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a
segurança jurídica e a razoabilidade.
5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de
concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a
revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas
limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido
processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma
genérica a todas as revisões de anistia.
8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo
administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não
comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido denegado.
Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de
concessão de anistia política, desde que respeitados o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de
anistia política não viola princípios constitucionais se não
demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O
entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se
aplica genericamente às revisões de anisitia."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n.
12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Plenário, julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE GENÉRICA)
STJ - <<AgInt no MS 30534>>-DF, <<AgInt no MS 30531>>-DF,
<<AgInt no MS 30525>>-DF
(CONCESSÃO DE ANISTIA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA -
LIMITAÇÃO)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)
STJ - <<MS 26489>>-DF
(MANUTENÇÃO DO TEMA 839/STF)
STF - [[EDcl na ADPF 777]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.