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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS SEIS PROCESSOS POR
CRIMES PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS
RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
- A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido
praticado durante o repouso noturno e mediante o rompimento de
obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que
obsta a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes.
- A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na
hipótese, eis que, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, "o
paciente possui outros processos (furto em 2007, furto em 2008,
roubo em 2009, furto qualificado em 2010, furto qualificado em 2016,
e furto qualificado em 2018)", o que demonstra o seu desprezo
sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
- O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não
afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a
aplicação do princípio da insignificância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS SEIS PROCESSOS POR
CRIMES PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS
RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU
19/11/2004).
2. A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido
praticado durante o repouso noturno e mediante o rompimento de
obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que
obsta a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes.
3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não
tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável
diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na
hipótese, eis que, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, "o
paciente possui outros processos (furto em 2007, furto em 2008,
roubo em 2009, furto qualificado em 2010, furto qualificado em 2016,
e furto qualificado em 2018)", o que demonstra o seu desprezo
sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não
afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a
aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO)
STF - [[HC 844120]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO E MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO)
STJ - <<AgRg no HC 583905>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1359111>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1149170>>-ES,
<<HC 412804>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.