Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as
regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a
qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em
consonância com a lei vigente no momento da sua realização
- O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e
assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da
Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei
14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).
- Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame
necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi
prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua
vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei
n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
- As alterações nessas normas de direito processual civil na ação
de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões
proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n.
14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do
recorrido.
- O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da
prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório,
repelindo a retroatividade da nova norma processual.
- Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n.
14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença
for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes,
portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em
26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da
Lei n. 8.429/1992.
- Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as
regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a
qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em
consonância com a lei vigente no momento da sua realização
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e
assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da
Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei
14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).
3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame
necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi
prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua
vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei
n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação
de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões
proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n.
14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do
recorrido.
5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da
prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório,
repelindo a retroatividade da nova norma processual.
6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n.
14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença
for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes,
portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em
26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da
Lei n. 8.429/1992.
8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1284:
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de
extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art.17,
§ 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade
Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se
aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à
vigência da Lei 14.230/21.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1016711>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1888578>>-MA, <<REsp 1967261>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2629809>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2643865>>-SP, <<REsp 2076194>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2535971>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2622630>>-SP, <<REsp 1847798>>-RJ,
<<EREsp 600874>>-SP,
<<REsp 1144079>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 316)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2139398>>-RJ, <<REsp 1502635>>-PI,
{{AREsp 2225951}}-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00019 ART:01036
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00017 PAR:00019 INC:00004 ART:0017C PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2117355 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1284 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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