Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e587a40c7e228b1f89de9e099b12ffd51c56d83f1c3afce859c27ff7839161
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da
devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente
revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799
do STF.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao
caso, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a
sua incidência em diversos julgados.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de
valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve
ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a
repercussão geral.
III. Razões de decidir
3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento
de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela
antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo
repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da
devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente
revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799
do STF.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao
caso, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a
sua incidência em diversos julgados.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de
valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve
ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a
repercussão geral.
III. Razões de decidir
3.1. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento
de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela
antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo
repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.