Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS
DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para
autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos
policiais militares porque apresentava "atitude suspeita" e com
quem foi apreendida uma porção pequena de maconha. Segundo observou
o magistrado singular, não havia informação anterior ou
acompanhamento do denunciado, mas simples intuição policial baseada
em seu nervosismo. Ademais, não é possível se concluir que a suposta
autorização de entrada dos agentes na residência do paciente tenha
sido livre e sem vício de consentimento.
- O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de
drogas, não havia investigação prévia regularmente instaurada que
indicasse ser ele traficante e a quantidade de entorpecente (a
princípio, 6 gramas de maconha), somada a tudo que foi relatado, não
pode ser utilizada para presumir a existência traficância. E nos
termos da jurisprudência do STJ, a apreensão de pequena quantidade
de droga com o indivíduo em via pública não configura, por si só,
fundada razão para o ingresso no domicílio.
- Reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na
residência do paciente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS
DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para
autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos
policiais militares porque apresentava "atitude suspeita" e com
quem foi apreendida uma porção pequena de maconha. Segundo observou
o magistrado singular, não havia informação anterior ou
acompanhamento do denunciado, mas simples intuição policial baseada
em seu nervosismo. Ademais, não é possível se concluir que a suposta
autorização de entrada dos agentes na residência do paciente tenha
sido livre e sem vício de consentimento.
3. O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de
drogas, não havia investigação prévia regularmente instaurada que
indicasse ser ele traficante e a quantidade de entorpecente (a
princípio, 6 gramas de maconha), somada a tudo que foi relatado, não
pode ser utilizada para presumir a existência traficância. E nos
termos da jurisprudência do STJ, a apreensão de pequena quantidade
de droga com o indivíduo em via pública não configura, por si só,
fundada razão para o ingresso no domicílio.
4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na
residência do paciente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 674139>>-SP,
<<AgRg no HC 737581>>-RS,
<<HC 690118>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.