STJ — 30361

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3db548c3a0791b33a40ced43507fa895cae8255302ee8e0c464911c744f90066

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. A parte agravante alega atos omissivos ilegais da Presidência da Quarta Turma do STJ e busca a declaração de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de terceiros em ação possessória.
  2. Há certidão de trânsito em julgado da decisão impugnada pelo mandamus, razão pela qual foi considerado incabível conforme a Súmula 268 do STF. Além disso, a decisão de inadmissão do mandado de segurança declarou a impossibilidade de conhecer de mandado de segurança substitutivo de recurso. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando a parte alega teratologia no ato judicial impugnado.
  4. A questão também envolve a análise da adequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal, em face da existência de recursos próprios previstos no ordenamento jurídico. III. Razões de decidir
  5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado, conforme a Súmula 268 do STF.
  6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF.
  7. Não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese
  8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III; CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 268; STJ, AgInt no MS 28.479/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no MS 29.602/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. A parte agravante alega atos omissivos ilegais da Presidência da Quarta Turma do STJ e busca a declaração de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de terceiros em ação possessória. 2. Há certidão de trânsito em julgado da decisão impugnada pelo mandamus, razão pela qual foi considerado incabível conforme a Súmula 268 do STF. Além disso, a decisão de inadmissão do mandado de segurança declarou a impossibilidade de conhecer de mandado de segurança substitutivo de recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando a parte alega teratologia no ato judicial impugnado. 4. A questão também envolve a análise da adequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal, em face da existência de recursos próprios previstos no ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado, conforme a Súmula 268 do STF. 6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF. 7. Não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III; CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 268; STJ, AgInt no MS 28.479/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no MS 29.602/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - SÚMULA 268 DO STF) STJ - <<AgInt no MS 28479>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 28786>>-DF, <<AgInt no MS 23909>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE CABIMENTO - SÚMULA 267 DO STF) STJ - <<AgInt no MS 29602>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 29683>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.