STJ — 2659070

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ab25b9a2385bba050c2fbcaa4e04f84be8b2cd3a358916bb7620d5460c9efd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e inobservância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado afirmou que não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, limitando-se a parte a transcrever trechos dos julgados, o que não atende aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, sendo necessária a indicação de link específico para acesso direto ao inteiro teor do paradigma. 5. Não há omissão no julgado quanto ao mérito, pois os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e inobservância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado afirmou que não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, limitando-se a parte a transcrever trechos dos julgados, o que não atende aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, sendo necessária a indicação de link específico para acesso direto ao inteiro teor do paradigma. 5. Não há omissão no julgado quanto ao mérito, pois os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADOS - QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO NÃO ANALISADAS - OMISSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2027547>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1517685>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.