STJ — 3507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160ca82ed6ed40f35544ce0d02276c37c2f70684e6a1af63638a964cfd55d1a9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
- O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.068): "No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a representação nesses feitos. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel.
- Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 1.068): "No presente caso, contudo, não foi efetivamente
comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia
públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as
consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de
serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão
atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o
advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município
de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir
a representação nesses feitos. Na verdade, os argumentos lançados
na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente
com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na
contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições
ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de
Carnaubal".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão
embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de
maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a
solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido
omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão
de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a
representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel.
4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp
1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
8/10/2021.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.