STJ — 2565166

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b796bd82c94d37341fe4a7031916a5c28e91465886d847f58218fe384ccb6a16

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição), é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do aludido óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição), é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do aludido óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.