Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda
Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em
consonância com o Tema 120/STJ.
1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como
garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente,
sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade
de recusa do bem/crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública
pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente
quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo
exequente.
2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema
658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a
necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de
precatórios à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da
discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a
nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem
natureza infraconstitucional.
3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é
justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido
pelo STF no Tema 658.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda
Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em
consonância com o Tema 120/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como
garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente,
sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade
de recusa do bem/crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública
pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente
quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo
exequente.
2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema
658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a
necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de
precatórios à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da
discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a
nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem
natureza infraconstitucional.
3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é
justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido
pelo STF no Tema 658.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda
Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em
consonância com o Tema 120/STJ.
1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como
garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente,
sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade
de recusa do bem/crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública
pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente
quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo
exequente.
2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema
658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a
necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de
precatórios à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da
discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a
nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem
natureza infraconstitucional.
3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é
justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido
pelo STF no Tema 658.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.