STJ — 2226227

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19585bc5ce335b69d39c63cc44102e905a93c512f0ef6751713b10b0ca17a1e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em consonância com o Tema 120/STJ. 1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente, sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade de recusa do bem/crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente. 2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de precatórios à penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem natureza infraconstitucional. 3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido pelo STF no Tema 658. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em consonância com o Tema 120/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente, sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade de recusa do bem/crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente. 2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de precatórios à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem natureza infraconstitucional. 3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido pelo STF no Tema 658. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em consonância com o Tema 120/STJ. 1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente, sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade de recusa do bem/crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente. 2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de precatórios à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem natureza infraconstitucional. 3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido pelo STF no Tema 658. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.