STJ — 2532992

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f267470b33def247e0457dc799974aaea5fb849fa63c1aa9ef78c6ed39a639

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS, alegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos serviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde. 1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS, considerando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do STF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da União, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a revisão da Tabela SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com entidades privadas para prestação de serviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente federativo contratante. 3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133), firmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais casos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao caso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS, alegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos serviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde. 1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS, considerando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do STF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da União, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a revisão da Tabela SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com entidades privadas para prestação de serviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente federativo contratante. 3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133), firmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais casos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao caso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.