STJ — 6503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7926c8e74d2f4c470169be98a02ba90bafc56e66dec5246b15f3923c52c32a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente insurgência contra fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes.
- Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do CPP. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO
INICIAL. INÉPCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ.
1. Inexistente insurgência contra fundamentação autônoma e
suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal,
incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca
de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede
de recurso especial. Precedentes.
3. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos
incisos do art. 621 do CPP. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.