STJ — 856299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c0246654bb60bbdf5ce1a188dac5fd5a54b17b8086ff54d59410e3ee2e17e4

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.208 DO STF. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento pelo STF da repercussão geral sobre a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio, conforme o RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). 1.2. O acórdão recorrido considerou ilícita a busca e apreensão, bem como as provas colhidas, devido à ausência de comprovação de consentimento do morador para o ingresso da autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de julgamento do mérito do Tema n. 1.208 do STF, que trata do consentimento do morador para ingresso em domicílio. 2.2. A parte agravante alega que o Tema n. 1.208 do STF não se aplica ao caso, pois não envolve situação de flagrante delito, e que a discussão nos autos está restrita à existência, e não à validade, do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sobrestamento do processo é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo STF no Tema n. 1.208 se amolda ao caso concreto, envolvendo a questão do consentimento do morador para ingresso em domicílio. 3.2. A decisão agravada não limitou a discussão aos casos de flagrante delito, conforme alegado pela parte agravante, e a questão do consentimento é relevante para a validade da busca e apreensão mesmo quando não envolve flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.