STJ — 953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0950de269d568cc247fa544f20de13ee6640101b290c90c62b58ea718fa77412

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que nos autos da ação penal não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu pedidos para anular acórdão que recebeu denúncia, de suspensão do processo e de declínio de competência. Ação penal vinculada à Operação Faroeste, na qual réus respondem por crimes de corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questões em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão que recebeu a denúncia é nulo por não ter observado que a defesa prévia do art. 8º da Lei n. 8.038/1990 foi apresentada sem procuração válida. 3. A segunda questão trata do pedido de suspensão da tramitação da ação penal até o fornecimento de mídia de gravação que teria registrado um encontro realizado no âmbito de ação controlada. 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se há incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa em razão da perda do cargo de Desembargadora da ré Sandra Inês Moraes Rusciolelli.

III. Razões de decidir

5. O histórico processual demonstrou que o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados que foram por si constituídos para atuar em procedimentos vinculados à Operação Faroeste. Assim, não há nulidade no acórdão que recebeu a denúncia por suposta invalidade da resposta à acusação. 6. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à defesa o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente não existe. No caso dos autos, a Polícia Federal, no acompanhamento de ação controlada, documentou determinado episódio por intermédio de relatório, que denominou 'registro de encontro relevante' sem aludir ao emprego de qualquer equipamento de gravação audiovisual do evento. 7. A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, conforme nova orientação do STF, não havendo incompetência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A regularidade da representação por advogados afasta a nulidade do acórdão que recebeu a denúncia. 2. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à defesa o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente não existe. 3. A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento do cargo, conforme nova orientação do STF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990; CF/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Anulação de acórdão. Alegação de irregularidade na primeira fase da ação penal originária. Defesa prévia apresentada com procuração inválida. Inexistência. Alegação de cerceamento de defesa. Pedido de acesso à prova de existência não demonstrada. Nulidade não configurada. Arguição de competência do Superior Tribunal de Justiça. Ré aposentada do cargo de Desembargadora. Mudança jurisprudencial. Manutenção da ação penal no STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que nos autos da ação penal não conheceu dos embargos de declaração e indeferiu pedidos para anular acórdão que recebeu denúncia, de suspensão do processo e de declínio de competência. Ação penal vinculada à Operação Faroeste, na qual réus respondem por crimes de corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questões em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão que recebeu a denúncia é nulo por não ter observado que a defesa prévia do art. 8º da Lei n. 8.038/1990 foi apresentada sem procuração válida. 3. A segunda questão trata do pedido de suspensão da tramitação da ação penal até o fornecimento de mídia de gravação que teria registrado um encontro realizado no âmbito de ação controlada. 4. A terceira questão em discussão consiste em saber se há incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa em razão da perda do cargo de Desembargadora da ré Sandra Inês Moraes Rusciolelli. III. Razões de decidir 5. O histórico processual demonstrou que o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados que foram por si constituídos para atuar em procedimentos vinculados à Operação Faroeste. Assim, não há nulidade no acórdão que recebeu a denúncia por suposta invalidade da resposta à acusação. 6. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à defesa o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente não existe. No caso dos autos, a Polícia Federal, no acompanhamento de ação controlada, documentou determinado episódio por intermédio de relatório, que denominou 'registro de encontro relevante' sem aludir ao emprego de qualquer equipamento de gravação audiovisual do evento. 7. A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, conforme nova orientação do STF, não havendo incompetência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A regularidade da representação por advogados afasta a nulidade do acórdão que recebeu a denúncia. 2. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere à defesa o acesso à mídia de gravação, quando o arquivo efetivamente não existe. 3. A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento do cargo, conforme nova orientação do STF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990; CF/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 4/6/2025 a 10/6/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.