STJ — 2786480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e2b229877b9d06331edfbc55266f0b9103b21163961d0357775a6c819e8ad7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
  2. O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado, adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se trata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação suficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não conheceu do agravo em recurso especial.
  3. O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre a aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno, destacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de decisão proferida por ministro relator.
  4. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte embargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado, adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se trata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação suficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre a aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno, destacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de decisão proferida por ministro relator. 4. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte embargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.