STJ — 29948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc34018c185955105c7d1d3a724e536bd5aaed9fbec00a3a806aa992d4023cb6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Na espécie, não se conheceu dos primeiros embargos de declaração, por deficiência de argumentação, nos termos da Súmula 284/STF.
- Ocorre que novamente a embargante traz argumentação genérica, sem demonstrar, efetivamente, a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.4. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão embargado. Precedentes.5. Embargos de declaração não conhecidos, com a certificação do trânsito em julgado deste acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Na
espécie, não se conheceu dos primeiros embargos de declaração, por
deficiência de argumentação, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Ocorre que novamente a embargante traz argumentação genérica, sem
demonstrar, efetivamente, a ocorrência de nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/15.4. A interposição sucessiva de
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação
do acórdão embargado. Precedentes.5. Embargos de declaração não
conhecidos, com a certificação do trânsito em julgado deste acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.