STJ — 971144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78c4f8fa47224d2d4e3bedd2b46970b8e6274f64a6fbd6b835798daafb22b58

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o furto privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, mantendo-se a pena substitutiva de prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 3. Outra questão é se a utilização do repouso noturno como critério tanto para modular o furto privilegiado quanto como causa de aumento de pena configura bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A prática de furto durante o repouso noturno indica especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A modulação da causa de diminuição do furto privilegiado restou adequada, considerando que a substituição da pena por multa não se mostra suficiente para a retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente que se aproveita da maior vulnerabilidade da vítima. 6. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior reprovabilidade da conduta. 2. A substituição da pena por multa, em decorrência do reconhecimento do furto privilegiado, não se mostra suficiente para retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente, bem como da existência de outras ações penais em andamento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STF, HC 122.827, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21.03.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o furto privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, mantendo-se a pena substitutiva de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 3. Outra questão é se a utilização do repouso noturno como critério tanto para modular o furto privilegiado quanto como causa de aumento de pena configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A prática de furto durante o repouso noturno indica especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A modulação da causa de diminuição do furto privilegiado restou adequada, considerando que a substituição da pena por multa não se mostra suficiente para a retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente que se aproveita da maior vulnerabilidade da vítima. 6. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior reprovabilidade da conduta. 2. A substituição da pena por multa, em decorrência do reconhecimento do furto privilegiado, não se mostra suficiente para retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente, bem como da existência de outras ações penais em andamento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STF, HC 122.827, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21.03.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.