STJ — 980532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9fd8111d40194c4c2f511bc155951c82f30b5c31844a54c286ff7719de33fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155,
caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
defesa, que buscava a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto de
valor ínfimo, considerando a reincidência específica do agravante em
crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a aplicação
do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é
reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando
diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra
habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade
da conduta.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do
princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res
furtiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais
juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei,
quando transformados em meio de vida, perdem a característica de
bagatela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes,
indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio
da insignificância. 2. O princípio da insignificância não se aplica
a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res
furtiva seja ínfimo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em
28.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155,
caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
defesa, que buscava a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto de
valor ínfimo, considerando a reincidência específica do agravante em
crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a aplicação
do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é
reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando
diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra
habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade
da conduta.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do
princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res
furtiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais
juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei,
quando transformados em meio de vida, perdem a característica de
bagatela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes,
indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio
da insignificância. 2. O princípio da insignificância não se aplica
a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res
furtiva seja ínfimo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em
28.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.