STJ — 2117249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 277b25a890d86afb139de611c03ce7ac54520a9ec0ac2284dd7c56555181f31d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante
pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com
base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e
prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a
reiteração delitiva do agente.
III. Razões de decidir
3. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado,
sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
4. A recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi
devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e na
inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e
prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento
consolidado pelos Tribunais Superiores, sem insurgência defensiva em
momento oportuno.
5. A qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do
acusado relacionado a crimes patrimoniais, em regra, impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ANPP é uma faculdade do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A
presença da qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico
do acusado relacionado a crimes patrimoniais, impede a aplicação do
princípio da insignificância em crimes de furto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 161.251/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg
no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FURTO QUALIFICADO
E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante
pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a
aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com
base em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e
prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
qualificado, considerando a qualificadora de uso de chave falsa e a
reiteração delitiva do agente.
III. Razões de decidir
3. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado,
sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
4. A recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi
devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e na
inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e
prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento
consolidado pelos Tribunais Superiores, sem insurgência defensiva em
momento oportuno.
5. A qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico do
acusado relacionado a crimes patrimoniais, em regra, impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ANPP é uma faculdade do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A
presença da qualificadora de uso de chave falsa, além do histórico
do acusado relacionado a crimes patrimoniais, impede a aplicação do
princípio da insignificância em crimes de furto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 161.251/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg
no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.