Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150659 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0. SHA-256 do comentário: 14d855737df69b423c67c44ef8df67960919eeac1f0ada1aa9b05da4bbf9cc48.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de
cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de
cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ.
3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal,
argumentando contra a preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se
é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o
recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não é
aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa
1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do
STJ.
6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede
de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal,
considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida
ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução
Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo
inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I;
Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
ACÓRDÃO REPETITIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO E
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de
cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de
cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ.
3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal,
argumentando contra a preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se
é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o
recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não é
aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa
1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do
STJ.
6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede
de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal,
considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida
ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução
Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo
inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a
denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I;
Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150659 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0. SHA-256 do comentário:14d855737df69b423c67c44ef8df67960919eeac1f0ada1aa9b05da4bbf9cc48.