STJ — 2150659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912748
Número de registro na fonte
202402154539
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150659 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0. SHA-256 do comentário: 14d855737df69b423c67c44ef8df67960919eeac1f0ada1aa9b05da4bbf9cc48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ba3c65a02e69ca245888c60c2c0e1f390cef459ac4be1ed38a0daf6606e68ee0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ. 3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal, argumentando contra a preclusão da matéria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não é aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa 1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do STJ. 6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal, considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO REPETITIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ. 3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal, argumentando contra a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não é aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa 1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do STJ. 6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal, considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.