STJ — 2808142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47a7a694c70500d3cc20aca8a6314a5cedd580254cf39daeb59fa0bc1e50cbf8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912749
- Número de registro na fonte
- 202404464233
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com
base na Súmula n. 568 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para
reconhecer a causa especial de diminuição de pena referente ao
tráfico privilegiado, aplicando a redução na fração máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na terceira
fase da dosimetria para modular a causa especial de diminuição de
pena referente ao tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem,
considerando que já foi utilizada na primeira fase para fixação da
pena-base.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida não pode
ser utilizada em duas fases distintas da dosimetria, pois
configuraria bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase
da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do
julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para
modulação da fração de redução pelo reconhecimento do tráfico
privilegiado.
5. A decisão do Tribunal de origem em aplicar a fração de 2/3 de
redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia
sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não merece reforma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não pode
ser utilizada em duas fases distintas da dosimetria para evitar bis
in idem. 2. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a
terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de
discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com
base na Súmula n. 568 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para
reconhecer a causa especial de diminuição de pena referente ao
tráfico privilegiado, aplicando a redução na fração máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na terceira
fase da dosimetria para modular a causa especial de diminuição de
pena referente ao tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem,
considerando que já foi utilizada na primeira fase para fixação da
pena-base.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida não pode
ser utilizada em duas fases distintas da dosimetria, pois
configuraria bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase
da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do
julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para
modulação da fração de redução pelo reconhecimento do tráfico
privilegiado.
5. A decisão do Tribunal de origem em aplicar a fração de 2/3 de
redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia
sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não merece reforma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não pode
ser utilizada em duas fases distintas da dosimetria para evitar bis
in idem. 2. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a
terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de
discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2808142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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