STJ — 214960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 197d97b9e2bd52c9121a210989d998db259a2a1c1286e91b5bef57d187d7a2bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Elizeu Soares de Quadros e Paulo Ricardo Mirandoli contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas decretadas no contexto de flagrante por tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção das prisões preventivas dos agravantes, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de periculosidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (602 porções de cocaína e mais de 400 porções de crack), além de balança de precisão, materiais de embalagem e dinheiro em espécie, o que revela periculosidade concreta e estrutura voltada à mercancia ilícita. 4. A fundamentação da decisão de primeiro grau é idônea e baseada em elementos fáticos que indicam risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. 5. A primariedade e os bons antecedentes dos agravantes não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a magnitude dos fatos e os indícios de organização criminosa. 7. A decisão agravada manteve adequadamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade da prisão preventiva em casos de tráfico com grave repercussão social. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Elizeu Soares de Quadros e Paulo Ricardo Mirandoli contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas decretadas no contexto de flagrante por tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção das prisões preventivas dos agravantes, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de periculosidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (602 porções de cocaína e mais de 400 porções de crack), além de balança de precisão, materiais de embalagem e dinheiro em espécie, o que revela periculosidade concreta e estrutura voltada à mercancia ilícita. 4. A fundamentação da decisão de primeiro grau é idônea e baseada em elementos fáticos que indicam risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. 5. A primariedade e os bons antecedentes dos agravantes não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a magnitude dos fatos e os indícios de organização criminosa. 7. A decisão agravada manteve adequadamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade da prisão preventiva em casos de tráfico com grave repercussão social. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.