STJ — 760865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74cf30b5f8f98f2bac54895bfacfcd8bd44bcb2dc99b1c869a6cd92844128985

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912751
Número de registro na fonte
202202399785
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74cf30b5f8f98f2bac54895bfacfcd8bd44bcb2dc99b1c869a6cd92844128985. SHA-256 do comentário: a7f506ff7838ffb6746fdc3fc5f822095653b9e5787d013357117f8a92a40202.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 74cf30b5f8f98f2bac54895bfacfcd8bd44bcb2dc99b1c869a6cd92844128985
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, ora agravado, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do CPP, com fundamento no princípio da insignificância. A conduta envolveu tentativa de subtração de objetos avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), durante o repouso noturno, com danos ao patrimônio de uma igreja. O agravado é reincidente específico em crimes patrimoniais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da reincidência específica do agente e do valor do bem furtado, é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada a reincidência específica, especialmente em crimes contra o patrimônio, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. O valor do bem subtraído, R$ 500,00 (quinhentos reais), corresponde a aproximadamente 45% do salário mínimo vigente à época dos fatos (18/11/2021 - R$ 1.100,00), ultrapassando o parâmetro jurisprudencial usual de até 10%, o que impede a incidência da bagatela penal. 5. A tentativa de furto foi praticada durante o repouso noturno e envolveu arrombamento e danos estruturais ao imóvel, o que revela acentuada reprovabilidade e periculosidade social da conduta, incompatíveis com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 6. A reincidência específica do agravado justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, conforme previsão da Súmula n. 269/STJ. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, IN TOTUM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, ora agravado, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do CPP, com fundamento no princípio da insignificância. A conduta envolveu tentativa de subtração de objetos avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), durante o repouso noturno, com danos ao patrimônio de uma igreja. O agravado é reincidente específico em crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da reincidência específica do agente e do valor do bem furtado, é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada a reincidência específica, especialmente em crimes contra o patrimônio, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. O valor do bem subtraído, R$ 500,00 (quinhentos reais), corresponde a aproximadamente 45% do salário mínimo vigente à época dos fatos (18/11/2021 - R$ 1.100,00), ultrapassando o parâmetro jurisprudencial usual de até 10%, o que impede a incidência da bagatela penal. 5. A tentativa de furto foi praticada durante o repouso noturno e envolveu arrombamento e danos estruturais ao imóvel, o que revela acentuada reprovabilidade e periculosidade social da conduta, incompatíveis com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 6. A reincidência específica do agravado justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, conforme previsão da Súmula n. 269/STJ. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, IN TOTUM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.