O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em
favor de pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos
da Lei n. 11.343/2006), a penas que variam de 11 anos, 2 meses e 12
dias a 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no qual se pleiteava
a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase, como
quantidade e natureza da droga, além de vetores como personalidade,
conduta social e antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para reexaminar a dosimetria da pena aplicada aos pacientes,
especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na
primeira fase do cálculo da pena, e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as
hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que
permite a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça inadmite o uso de habeas corpus como
sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão
criminal, especialmente quando ausente indicação de incidência de
alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que inexiste quando a valoração das
circunstâncias judiciais está fundamentada em elementos concretos
dos autos.
6. No caso dos pacientes, condenados por tráfico e associação para o
tráfico de drogas, com envolvimento de menores, com provas de
organização criminosa de considerável complexidade, em que cada
integrante exercia função específica (chefia, fornecimento,
transporte, comercialização e organização dos entorpecentes), deixa
de verificar-se ilegalidade manifesta na dosimetria que justifique
intervenção excepcional.
7. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que podem ser
legitimamente valoradas na primeira fase da dosimetria, conforme
previsto no art. 42 da Lei de Drogas, assim como os vetores da
personalidade, conduta social e antecedentes, desde que
fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A revisão da dosimetria da
pena na via do habeas corpus é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
inexiste quando a valoração das circunstâncias judiciais está
fundamentada em elementos concretos dos autos. 3. Nos crimes de
tráfico de drogas, a quantidade e natureza dos entorpecentes, assim
como o grau de organização da atividade criminosa e o papel
desempenhado pelo agente, são elementos legítimos para valoração na
primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE
DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FIXAÇÃO
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em
favor de pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos
da Lei n. 11.343/2006), a penas que variam de 11 anos, 2 meses e 12
dias a 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no qual se pleiteava
a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase, como
quantidade e natureza da droga, além de vetores como personalidade,
conduta social e antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para reexaminar a dosimetria da pena aplicada aos pacientes,
especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na
primeira fase do cálculo da pena, e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as
hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que
permite a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça inadmite o uso de habeas corpus como
sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão
criminal, especialmente quando ausente indicação de incidência de
alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que inexiste quando a valoração das
circunstâncias judiciais está fundamentada em elementos concretos
dos autos.
6. No caso dos pacientes, condenados por tráfico e associação para o
tráfico de drogas, com envolvimento de menores, com provas de
organização criminosa de considerável complexidade, em que cada
integrante exercia função específica (chefia, fornecimento,
transporte, comercialização e organização dos entorpecentes), deixa
de verificar-se ilegalidade manifesta na dosimetria que justifique
intervenção excepcional.
7. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que podem ser
legitimamente valoradas na primeira fase da dosimetria, conforme
previsto no art. 42 da Lei de Drogas, assim como os vetores da
personalidade, conduta social e antecedentes, desde que
fundamentados em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A revisão da dosimetria da
pena na via do habeas corpus é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
inexiste quando a valoração das circunstâncias judiciais está
fundamentada em elementos concretos dos autos. 3. Nos crimes de
tráfico de drogas, a quantidade e natureza dos entorpecentes, assim
como o grau de organização da atividade criminosa e o papel
desempenhado pelo agente, são elementos legítimos para valoração na
primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.