STJ — 972646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e0046c4e062562e73e868d7cb58b9724491f6fc19c42908e2f157f47f549e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912753
Número de registro na fonte
202404902211
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 54e0046c4e062562e73e868d7cb58b9724491f6fc19c42908e2f157f47f549e0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Nilton Fernando Texeira, condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de fragilidade probatória, quantidade reduzida de entorpecentes (9,52g de maconha) e ausência de elementos concretos que indiquem a finalidade de tráfico. Requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da condenação com base no princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser reformada para apreciação do pedido de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal; e (ii) verificar se o pleito de desclassificação demanda reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento sumulado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou omissão quanto à sua fundamentação, tampouco ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o agravo permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de cognição sumária. 5. O acórdão de origem manteve a condenação com base em elementos concretos: local e circunstâncias da apreensão (estabelecimento prisional), forma de acondicionamento da droga (dez invólucros), relatos coerentes e concordantes de agentes penitenciários, além de confissão parcial do acusado indicando o transporte para terceiros, o que corrobora a destinação para tráfico. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar condenação por tráfico de drogas. 7. A alegação de que a quantidade reduzida de droga indicaria consumo próprio deixa de prevalecer quando confrontada com outras circunstâncias probatórias que apontam para o tráfico, sendo incabível a revaloração de provas nesta sede. 8. A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Nilton Fernando Texeira, condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de fragilidade probatória, quantidade reduzida de entorpecentes (9,52g de maconha) e ausência de elementos concretos que indiquem a finalidade de tráfico. Requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da condenação com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser reformada para apreciação do pedido de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal; e (ii) verificar se o pleito de desclassificação demanda reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento sumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou omissão quanto à sua fundamentação, tampouco ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o agravo permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, por se tratar de ação constitucional de cognição sumária. 5. O acórdão de origem manteve a condenação com base em elementos concretos: local e circunstâncias da apreensão (estabelecimento prisional), forma de acondicionamento da droga (dez invólucros), relatos coerentes e concordantes de agentes penitenciários, além de confissão parcial do acusado indicando o transporte para terceiros, o que corrobora a destinação para tráfico. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar condenação por tráfico de drogas. 7. A alegação de que a quantidade reduzida de droga indicaria consumo próprio deixa de prevalecer quando confrontada com outras circunstâncias probatórias que apontam para o tráfico, sendo incabível a revaloração de provas nesta sede. 8. A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - SÚMULA 7) STJ - <<AgRg no AREsp 2585733>>-PA, <<AgRg no AgRg no AREsp 2612974>>-SP, <<AgRg no REsp 2083977>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.