O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Nilton Fernando
Texeira, condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa
pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de fragilidade probatória,
quantidade reduzida de entorpecentes (9,52g de maconha) e ausência
de elementos concretos que indiquem a finalidade de tráfico. Requer
o reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da
condenação com base no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática poderia ser reformada para apreciação do pedido de
desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal; e (ii)
verificar se o pleito de desclassificação demanda reexame de provas,
o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento sumulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade
ou omissão quanto à sua fundamentação, tampouco ofensa ao princípio
da colegialidade, uma vez que o agravo permite a reapreciação da
matéria pelo órgão colegiado.
4. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse
para consumo pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, por se tratar
de ação constitucional de cognição sumária.
5. O acórdão de origem manteve a condenação com base em elementos
concretos: local e circunstâncias da apreensão (estabelecimento
prisional), forma de acondicionamento da droga (dez invólucros),
relatos coerentes e concordantes de agentes penitenciários, além de
confissão parcial do acusado indicando o transporte para terceiros,
o que corrobora a destinação para tráfico.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra dos
agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em
harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar
condenação por tráfico de drogas.
7. A alegação de que a quantidade reduzida de droga indicaria
consumo próprio deixa de prevalecer quando confrontada com outras
circunstâncias probatórias que apontam para o tráfico, sendo
incabível a revaloração de provas nesta sede.
8. A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como
atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado
não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso
pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Nilton Fernando
Texeira, condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa
pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de fragilidade probatória,
quantidade reduzida de entorpecentes (9,52g de maconha) e ausência
de elementos concretos que indiquem a finalidade de tráfico. Requer
o reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da
condenação com base no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática poderia ser reformada para apreciação do pedido de
desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal; e (ii)
verificar se o pleito de desclassificação demanda reexame de provas,
o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento sumulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade
ou omissão quanto à sua fundamentação, tampouco ofensa ao princípio
da colegialidade, uma vez que o agravo permite a reapreciação da
matéria pelo órgão colegiado.
4. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para posse
para consumo pessoal exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, por se tratar
de ação constitucional de cognição sumária.
5. O acórdão de origem manteve a condenação com base em elementos
concretos: local e circunstâncias da apreensão (estabelecimento
prisional), forma de acondicionamento da droga (dez invólucros),
relatos coerentes e concordantes de agentes penitenciários, além de
confissão parcial do acusado indicando o transporte para terceiros,
o que corrobora a destinação para tráfico.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra dos
agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em
harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar
condenação por tráfico de drogas.
7. A alegação de que a quantidade reduzida de droga indicaria
consumo próprio deixa de prevalecer quando confrontada com outras
circunstâncias probatórias que apontam para o tráfico, sendo
incabível a revaloração de provas nesta sede.
8. A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como
atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado
não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso
pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - SÚMULA
7)
STJ - <<AgRg no AREsp 2585733>>-PA,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2612974>>-SP,
<<AgRg no REsp 2083977>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.