STJ — 977114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0119c2faf90fb157a5c07fe95ae63e69a40e9c21b8f403bdde7dbf25c610a19
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do
recorrente por tráfico de drogas, com afastamento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado por portar expressiva quantidade e
variedade de drogas, incluindo cocaína, crack e LSD, prontas para
venda, o que indicou dedicação à atividade criminosa.
3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade
das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam
dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial
fechado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem
fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante,
evidenciando dedicação à atividade criminosa.
6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os arts. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que inadmite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE
FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONFORMIDADE COM OS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do
recorrente por tráfico de drogas, com afastamento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado por portar expressiva quantidade e
variedade de drogas, incluindo cocaína, crack e LSD, prontas para
venda, o que indicou dedicação à atividade criminosa.
3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade
das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam
dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial
fechado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem
fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante,
evidenciando dedicação à atividade criminosa.
6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os arts. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que inadmite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.