STJ — 977818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87fad2e28dd077ca03ca6a01c4f646e48ee353da5fb38950aab8a6eadaf913f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de primeira instância, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena e redimensionando a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no caso em questão. 5. O Tribunal de Justiça fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena em diversos elementos, além da quantidade de droga, como o modo de execução do crime, afastando a alegação de bis in idem. 6. A análise do acórdão condenatório demonstrou que a decisão das instâncias ordinárias está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem. 2. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA MINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reformou a sentença de primeira instância, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena e redimensionando a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi constatado no caso em questão. 5. O Tribunal de Justiça fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena em diversos elementos, além da quantidade de droga, como o modo de execução do crime, afastando a alegação de bis in idem. 6. A análise do acórdão condenatório demonstrou que a decisão das instâncias ordinárias está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos, pode fundamentar a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem incorrer em bis in idem. 2. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP, <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA - MODUS OPERANDI - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 909146>>-SP, <<AgRg no HC 941481>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.