STJ — 983852
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS
INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa
sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base para o
mínimo legal, alegando fundamentação inadequada na primeira fase da
dosimetria. Requer ainda o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, sob o argumento de que a exclusão do benefício
decorreu apenas da grande quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e
variedade das drogas apreendidas; e (ii) verificar se a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, para afastar a
incidência da minorante do tráfico privilegiado, é hábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, sendo incabível sua reavaliação quando há fundamentação
concreta e razoável.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da grande
quantidade e variedade de drogas apreendidas, critério previsto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo esse um fator capaz de
justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de
elementos concretos adicionais, a exasperação da pena-base pela
quantidade e natureza da droga deve observar um parâmetro
prudencial, geralmente fixado em 1/6 para cada circunstância
judicial negativa. No caso, a majoração foi considerada proporcional
e devidamente fundamentada.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi baseado em
elementos concretos, como o grande valor econômico da droga
apreendida (8 kg de cocaína e mais de 1 kg de maconha), a apreensão
de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e o uso de
veículo para o transporte dos entorpecentes, fatores que indicam a
habitualidade na prática do crime e a dedicação à atividade
criminosa.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera quantidade de
drogas é insuficiente, por si só, para afastar o tráfico
privilegiado, mas, quando associada a outros elementos concretos que
indicam envolvimento habitual na traficância, o benefício pode ser
negado.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na fixação da
pena ou no afastamento da minorante, ausente razão para o provimento
do recurso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.