STJ — 933197

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f0f51eacd150af0a2a27273be5ba66b0f0eb684e56c4797147111e45fa66bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva entre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso material com base na ausência de unidade de desígnios no cometimento dos delitos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da instância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade delitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus substitutivo de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O uso do habeas corpus substitutivo de recurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes. 5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender que a forma individualizada e habitual no exercício da traficância pelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua contumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando um desígnio único". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva entre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso material com base na ausência de unidade de desígnios no cometimento dos delitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da instância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade delitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus substitutivo de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O uso do habeas corpus substitutivo de recurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes. 5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender que a forma individualizada e habitual no exercício da traficância pelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua contumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do agente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando um desígnio único". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.