STJ — 933197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f0f51eacd150af0a2a27273be5ba66b0f0eb684e56c4797147111e45fa66bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena
aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva
entre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou
a regra do concurso material com base na ausência de unidade de
desígnios no cometimento dos delitos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se
estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas,
conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da
instância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade
delitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O uso do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta
ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no
caso.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa
do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender
que a forma individualizada e habitual no exercício da traficância
pelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua
contumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do
agente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando
um desígnio único".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024;
STJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DA
REGRA DO CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
definitivo por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse
de arma de fogo, no qual se busca o restabelecimento da pena
aplicada na sentença, quando reconhecida a continuidade delitiva
entre doze crimes de tráfico de drogas. O Tribunal de origem aplicou
a regra do concurso material com base na ausência de unidade de
desígnios no cometimento dos delitos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se
estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva entre as condenações por doze delitos de tráfico de drogas,
conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento da
instância de origem, que negou o pedido com base na habitualidade
delitiva do agente, merece ser reformado em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O uso do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio será admitido apenas nas hipóteses de manifesta
ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no
caso.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade criminosa
do agente descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se
identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e
autônoma de crimes.
5. O Tribunal estadual rejeitou o pleito revisional, por entender
que a forma individualizada e habitual no exercício da traficância
pelo condenado, na função de comando de facção criminosa, indica sua
contumácia delitiva, afastando, assim, a possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substituto de recurso especial. 2. A habitualidade criminosa do
agente descaracteriza a continuidade delitiva, não se identificando
um desígnio único".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.038/SC, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024;
STJ, HC 861.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.