STJ — 993038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77d5f3161137389a7e38bb55eea07a0f75341c16944e5e111a5d1705b8058cea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulos, já transitado em
julgado, que condenou a paciente à pena de 1 ano, 3 meses e 18 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos
129, § 13º, c. c. o artigo 121, § 2º-A, e 147, na forma do artigo
69, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão da pena estabelecida em acórdão já
transitado em julgado em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105,
I, "e", da Constituição Federal.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante
no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
5. Não se vislumbra vicio a ser sanado nesta via, pois o regime
prisional semiaberto foi estabelecido ante os maus antecedentes
criminais e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. Apesar do paciente
ter sido condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de
reclusão, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal são desfavoráveis, logo, é correta seria a fixação de regime
semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º,
"c", e § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 982.222/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ,
AgRg no HC n. 949.216/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulos, já transitado em
julgado, que condenou a paciente à pena de 1 ano, 3 meses e 18 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos
129, § 13º, c. c. o artigo 121, § 2º-A, e 147, na forma do artigo
69, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão da pena estabelecida em acórdão já
transitado em julgado em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105,
I, "e", da Constituição Federal.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante
no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
5. Não se vislumbra vicio a ser sanado nesta via, pois o regime
prisional semiaberto foi estabelecido ante os maus antecedentes
criminais e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. Apesar do paciente
ter sido condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de
reclusão, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal são desfavoráveis, logo, é correta seria a fixação de regime
semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º,
"c", e § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 982.222/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ,
AgRg no HC n. 949.216/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.