STJ — 2133626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9306c99269ff85366395f54d8df9abcb908a30fad7049998f71f845f58137e81
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de realização de perícia
grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária
para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a
produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art.
400, § 1º, do CPP.
4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as
provas testemunhais e documentais já eram suficientes para
demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de
o réu ter ou não preenchido os documentos.
5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86,
art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 5º DA LEI
7.492/1986. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de realização de perícia
grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária
para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de
defesa.
III. Razões de decidir
3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a
produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art.
400, § 1º, do CPP.
4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as
provas testemunhais e documentais já eram suficientes para
demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de
o réu ter ou não preenchido os documentos.
5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O
reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86,
art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.