STJ — 2133626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9306c99269ff85366395f54d8df9abcb908a30fad7049998f71f845f58137e81

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as provas testemunhais e documentais já eram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de o réu ter ou não preenchido os documentos. 5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 5º DA LEI 7.492/1986. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a hipótese acusatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafotécnica, alegadamente necessária para comprovar a autoria e materialidade, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 4. A instância de origem considerou a perícia dispensável, pois as provas testemunhais e documentais já eram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, independentemente de o réu ter ou não preenchido os documentos. 5. A análise da necessidade de produção da perícia grafotécnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei 7.492/86, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.