Arrependimento de compra de carro feita pela internet
Comprar um carro inteiramente pela internet, sem pisar na concessionária antes de fechar negócio, ficou mais comum, especialmente em plataformas de venda direta e sites de montadoras que permitem configurar e pagar o veículo on-line. Diferente da compra presencial na loja, essa modalidade tem uma proteção legal específica: o direito de se arrepender do negócio dentro de um prazo curto, sem precisar justificar o motivo.
O prazo de 7 dias do art. 49 do CDC vale para compra fora do estabelecimento
Quem fecha a compra do carro inteiramente à distância — configuração do modelo, negociação e pagamento concluídos no site ou no aplicativo — está amparado pelo art. 49 do CDC. Esse dispositivo criou o chamado prazo de reflexão: sete dias para o comprador voltar atrás sem apresentar qualquer justificativa, porque a lei presume que quem contrata sem contato físico prévio com o produto decide com menos informação. Embora o texto legal mencione expressamente o telefone e o domicílio, Procons e tribunais consolidaram que a venda pela internet é a forma mais típica de contratação fora do estabelecimento comercial. Se a negociação e o fechamento do pedido do carro ocorreram pelo site, sem o comprador ter ido à concessionária antes de contratar, esse prazo se aplica normalmente.
Como conta o prazo quando o carro só é entregue depois
O próprio art. 49 esclarece que o prazo de sete dias conta a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto, o que for mais favorável à contagem completa do prazo de reflexão. Como o carro costuma ser entregue ou retirado dias depois da contratação on-line, na prática o prazo de arrependimento normalmente começa a contar da entrega efetiva do veículo, e não do clique de finalização da compra no site.
O Decreto 7.962/2013 reforça as regras específicas do comércio eletrônico
O Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, exige no art. 5º que o fornecedor informe de forma clara e ostensiva os meios para o consumidor exercer o direito de arrependimento, e permite que esse direito seja exercido pela mesma ferramenta usada na contratação. O § 2º do mesmo artigo determina que o exercício do arrependimento implica a rescisão de contratos acessórios, como financiamento contratado junto com a compra, sem qualquer ônus para o consumidor.
Devolução de valores pagos
Desfeito o negócio dentro do prazo, o parágrafo único do art. 49 do CDC obriga o vendedor a restituir de imediato, com atualização monetária, tudo o que o comprador já tiver desembolsado, seja qual for o rótulo dado ao pagamento. Isso inclui sinal, entrada ou qualquer parcela já quitada do financiamento vinculado à compra que está sendo desfeita.
Quando o direito não se aplica ou perde força
Se, apesar da compra ter sido iniciada no site, o consumidor efetivamente foi à concessionária, testou o carro e assinou o contrato presencialmente antes de finalizar o negócio, a operação deixa de se enquadrar como venda fora do estabelecimento, e o prazo de sete dias não se sustenta da mesma forma. Também é importante agir dentro do prazo: passados os sete dias sem manifestação formal de desistência, o direito de arrependimento se extingue, restando apenas as vias comuns de reclamação por vício, se houver.
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