Quando o representante rompe por culpa da empresa e mantém a indenização

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O representante também pode resolver o contrato por motivo justo imputável à empresa. O art. 36 da Lei 4.886/1965 traz hipóteses específicas: redução indevida da esfera de atividade, quebra de exclusividade prevista, preço abusivo criado para impedir sua atuação, falta de pagamento e força maior. A consequência não deve ser confundida com denúncia vazia: há indenização cabível, mas não aviso prévio quando a ruptura ocorre por justa causa. Este texto explica as hipóteses legais, a prova necessária e por que a falta grave afasta o aviso do art. 34.

As hipóteses do art. 36

A lei considera motivos justos: redução da esfera de atividade em desacordo com o contrato; quebra direta ou indireta da exclusividade, quando prevista; fixação abusiva de preços na zona com o propósito exclusivo de impossibilitar a atuação regular; falta de pagamento da retribuição na época devida; e força maior. Não há no art. 36 uma cláusula genérica para qualquer insatisfação contratual: o fato alegado precisa ser enquadrado e provado.

Redução de território e quebra de exclusividade

Redução da zona de atuação em desacordo com o contrato ou quebra direta ou indireta da exclusividade prevista podem configurar motivo justo. Venda direta ou atuação de outro intermediário, por si sós, não resolvem o enquadramento: é preciso demonstrar qual exclusividade existia, qual esfera foi reduzida e como a conduta contrariou o ajuste.

A má-fé não aparece como requisito autônomo nas alíneas a e b, mas os fatos objetivos e o vínculo com a cláusula contratual precisam ser provados.

Preços abusivos e descumprimento contratual pela empresa

Preço alto ou pouco competitivo, sozinho, não basta. A alínea c exige fixação abusiva em relação à zona e o propósito exclusivo de impossibilitar a ação regular do representante. Já a alínea d é objetiva ao mencionar o não pagamento da retribuição no vencimento. Relatórios, faturas, extratos e notificações ajudam a distinguir falta efetiva de mera divergência comercial.

Indenização cabível, mas sem aviso prévio

Comprovado motivo justo do art. 36, o representante pode reclamar a indenização do art. 27 aplicável ao regime do contrato e as comissões devidas. O aviso prévio do art. 34, porém, só compensa denúncia sem causa: o STJ firmou que ele é incompatível com resolução por justa causa, independentemente de qual parte tenha praticado a falta. Portanto, não se soma automaticamente 1/3 das comissões dos três meses anteriores.

Documentar o motivo antes de romper

Como o ônus de provar o motivo justo cabe a quem o alega, o representante que pretende romper com base no art. 36 deve reunir evidência anterior à rescisão: comunicações sobre a redução de território, comparativos de preço praticados na zona, cobranças formais de obrigações descumpridas pela empresa. Romper sem esse lastro, e só depois tentar justificar, enfraquece bastante a posição em eventual disputa sobre o pagamento das verbas.

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