O aviso prévio de 30 dias, ou 1/3 das comissões, na representação comercial

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem encerra um contrato de representação comercial por prazo indeterminado precisa observar um aviso prévio mínimo, sob pena de ter de pagar o equivalente em dinheiro. A regra parece simples, mas tem dois requisitos de aplicação que costumam passar despercebidos: só vale para contrato sem prazo fixado, e só depois que ele já vigorou por mais de seis meses. Fora dessas condições, a lógica do aviso prévio específico da representação comercial não incide da mesma forma. Este texto explica o cálculo, o requisito temporal e como essa regra se compara à norma geral do Código Civil sobre contratos de agência.

O que diz o art. 34 da Lei 4.886

O dispositivo trata da denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato ajustado por tempo indeterminado que já tenha vigorado por mais de seis meses: quem denuncia deve conceder pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias ou, alternativamente, quitar um terço do que o representante faturou em comissão no trimestre imediatamente anterior à ruptura. A escolha entre dar o aviso em dias ou pagar o valor equivalente é, em geral, de quem está encerrando o contrato.

Os dois requisitos que limitam a aplicação da regra

Primeiro requisito: o contrato precisa ser por prazo indeterminado — contrato com termo final definido segue lógica diferente, ligada ao vencimento e a eventual rescisão antecipada. Segundo requisito: o contrato precisa ter vigorado por mais de seis meses; representação recém-iniciada, ainda dentro desse período inicial, não atrai o aviso prévio específico do art. 34, embora outras verbas (como comissões pendentes) continuem devidas normalmente.

Base de cálculo do valor substitutivo

Quando a parte opta por pagar em vez de avisar com antecedência, o valor é 1/3 das comissões auferidas nos três meses imediatamente anteriores à rescisão — não a média histórica do contrato inteiro (que é a base usada para a indenização de 1/12, verba diferente). Vale reunir os relatórios de comissão desse trimestre específico para conferir se o valor pago corresponde ao devido.

A diferença para a regra geral do Código Civil

O Código Civil, ao tratar do contrato de agência em geral (que é o gênero do qual a representação comercial é espécie regida por lei especial), prevê aviso prévio de noventa dias para a resolução de contrato por tempo indeterminado, quando decorrido prazo compatível com o investimento exigido do agente. Como a Lei 4.886 é lei especial para a representação comercial, prevalece a regra dos trinta dias (ou 1/3 das comissões), e não a regra geral de noventa dias do Código Civil — distinção que evita confusão para quem pesquisa aviso prévio em contratos de agência de forma genérica.

O que acontece se a parte descumprir o aviso prévio

Denunciar o contrato sem dar o aviso de trinta dias e sem pagar o valor equivalente não impede a rescisão em si, mas gera o direito de cobrança do valor substitutivo pela parte prejudicada, somado às demais verbas cabíveis (indenização de 1/12, quando aplicável, e comissões pendentes). A cobrança segue a mesma via extrajudicial e judicial das demais verbas da representação comercial.

Perguntas frequentes

O aviso prévio da representação comercial vale também para o contrato por prazo certo?

Não. O art. 34 da Lei 4.886/1965 trata especificamente de contrato por prazo indeterminado que já vigorou por mais de seis meses; contrato por prazo certo segue outra lógica, ligada ao vencimento do termo.

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