Ocupação em APP urbana consolidada: as hipóteses de regularização

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Morar à beira de um curso d'água ou em terreno que integra área de preservação permanente costuma gerar a dúvida de que a REURB simplesmente não alcança aquele imóvel, por conta da restrição ambiental. A legislação, no entanto, prevê uma via específica para ocupações urbanas já consolidadas nessas áreas, desde que atendido um estudo técnico que comprove melhoria da condição ambiental.

O que o art. 64 da Lei 12.651/2012 permite

O art. 64 do Código Florestal, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, admite a regularização ambiental de núcleos urbanos informais de interesse social que ocupam área de preservação permanente, por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária na forma da REURB. Isso significa que a ocupação em APP não é automaticamente barrada, mas depende de o projeto de REURB-S incorporar as exigências ambientais específicas desse dispositivo.

O estudo técnico exigido pela lei

O próprio art. 64 exige que o projeto inclua estudo técnico demonstrando melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior, contendo, entre outros elementos, a caracterização ambiental da área, a especificação dos sistemas de saneamento básico e propostas de intervenção para prevenção de riscos geotécnicos e de inundações. Sem esse estudo comprovando que a regularização deixa a área ambientalmente melhor do que estava, o processo não avança nessa hipótese específica.

O que a Lei 13.465/2017 acrescenta sobre APP

O art. 11, §2º, da Lei 13.465/2017 também trata do tema, ao tratar das definições e do alcance da regularização em áreas ambientalmente sensíveis dentro do núcleo urbano informal consolidado. A articulação entre essa lei e o Código Florestal é o que permite tratar a REURB em APP urbana como exceção regulamentada, e não como regra geral aplicável a qualquer ocupação irregular em área protegida.

Quando a regularização em APP não é possível

Ocupações recentes, fora do critério de consolidação urbana exigido pela lei, ou situações em que o estudo técnico não consegue demonstrar melhoria ambiental viável, não se enquadram nessa hipótese excepcional. Nesses casos, o desfecho tende a ser diferente da titulação, podendo envolver recuperação da área e realocação dos ocupantes.

Perguntas frequentes

Qualquer ocupação em APP pode pedir REURB?

Não; a lei exige que seja núcleo urbano informal consolidado, de interesse social, com estudo técnico comprovando melhoria ambiental, não bastando o simples tempo de ocupação.

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