Registro de cor como marca: o que a Lei da Propriedade Industrial permite
Uma cor associada a uma empresa não se torna automaticamente propriedade dela. O art. 124, VIII, da LPI impede o registro de cores e de suas denominações isoladamente, salvo quando dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. A proteção possível recai sobre o arranjo concreto capaz de funcionar como marca, e não sobre um tom abstrato reservado para todo o mercado.
O que diz o art. 124, inciso VIII, da LPI
O art. 124, VIII, da Lei 9.279/1996 lista entre os sinais não registráveis "cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo". A lógica por trás da vedação é evitar que uma única empresa monopolize uma faixa do espectro cromático, o que fecharia a cor para todo um setor econômico. Se qualquer concorrente pudesse ser impedido de usar, por exemplo, o azul ou o vermelho em seus produtos, a livre concorrência ficaria comprometida.
A parte final do dispositivo, porém, abre uma exceção importante: quando as cores aparecem combinadas ou dispostas de um jeito peculiar — um padrão, uma disposição geométrica específica, uma combinação exclusiva de tons — o sinal deixa de ser "a cor" e passa a ser um desenho distintivo, que pode ser examinado como marca.
Como transformar uma identidade de cor em sinal registrável
Quem pretende proteger identidade visual baseada em cor precisa representar a disposição ou combinação reivindicada de forma clara. Padrões, faixas e relações espaciais podem compor sinal registrável quando o conjunto for peculiar e distintivo; cores aplicadas a nome ou logotipo também podem integrar marca mista ou figurativa.
O registro do conjunto não devolve exclusividade sobre cada cor isolada. A comparação futura considera a impressão geral, os elementos distintivos e a afinidade entre os produtos ou serviços.
Quando o pedido de cor tende a ser recusado
O pedido tende a ser recusado quando reivindica somente uma tonalidade ou sua denominação, sem disposição peculiar, ou quando o conjunto é usual, funcional, descritivo ou ornamental no segmento. Não existe fórmula segundo a qual duas cores lado a lado sejam sempre insuficientes ou uma quantidade mínima de tons garanta o registro.
Se o requerente sustentar que um arranjo sem distintividade inerente a adquiriu pelo uso, deve seguir o procedimento da Portaria INPI/PR nº 15/2025 e cumprir seus requisitos probatórios.
Um exemplo prático
Uma rede de lanchonetes usa há anos uma faixa diagonal em duas tonalidades específicas de laranja e marrom em toda sua fachada e embalagens. Se ela depositar apenas "a cor laranja" como marca, o pedido tende a ser recusado. Se depositar o desenho da faixa diagonal com a combinação exata de tons e proporções, na forma como aparece nas embalagens, o INPI examina a registrabilidade do conjunto concreto, sem conceder exclusividade sobre o laranja ou o marrom isoladamente.
Perguntas frequentes
Uma paleta de cores usada só no site da empresa pode virar marca?
Pode ser depositada se a disposição ou combinação usada na interface constituir sinal peculiar e distintivo. O simples conjunto de códigos de cor do site, sem arranjo marcário identificável, não recebe exclusividade como cor isolada.
Registrar a cor me impede de mudar o tom depois?
Não necessariamente. O ponto é saber se a alteração preserva o caráter distintivo do sinal registrado. Mudança relevante de combinação, disposição ou impressão geral pode justificar novo depósito e pode afetar a prova de uso do registro antigo.
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