Registro de cor como marca: o que a Lei da Propriedade Industrial permite

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma cor associada a uma empresa não se torna automaticamente propriedade dela. O art. 124, VIII, da LPI impede o registro de cores e de suas denominações isoladamente, salvo quando dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. A proteção possível recai sobre o arranjo concreto capaz de funcionar como marca, e não sobre um tom abstrato reservado para todo o mercado.

O que diz o art. 124, inciso VIII, da LPI

O art. 124, VIII, da Lei 9.279/1996 lista entre os sinais não registráveis "cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo". A lógica por trás da vedação é evitar que uma única empresa monopolize uma faixa do espectro cromático, o que fecharia a cor para todo um setor econômico. Se qualquer concorrente pudesse ser impedido de usar, por exemplo, o azul ou o vermelho em seus produtos, a livre concorrência ficaria comprometida.

A parte final do dispositivo, porém, abre uma exceção importante: quando as cores aparecem combinadas ou dispostas de um jeito peculiar — um padrão, uma disposição geométrica específica, uma combinação exclusiva de tons — o sinal deixa de ser "a cor" e passa a ser um desenho distintivo, que pode ser examinado como marca.

Como transformar uma identidade de cor em sinal registrável

Quem pretende proteger identidade visual baseada em cor precisa representar a disposição ou combinação reivindicada de forma clara. Padrões, faixas e relações espaciais podem compor sinal registrável quando o conjunto for peculiar e distintivo; cores aplicadas a nome ou logotipo também podem integrar marca mista ou figurativa.

O registro do conjunto não devolve exclusividade sobre cada cor isolada. A comparação futura considera a impressão geral, os elementos distintivos e a afinidade entre os produtos ou serviços.

Quando o pedido de cor tende a ser recusado

O pedido tende a ser recusado quando reivindica somente uma tonalidade ou sua denominação, sem disposição peculiar, ou quando o conjunto é usual, funcional, descritivo ou ornamental no segmento. Não existe fórmula segundo a qual duas cores lado a lado sejam sempre insuficientes ou uma quantidade mínima de tons garanta o registro.

Se o requerente sustentar que um arranjo sem distintividade inerente a adquiriu pelo uso, deve seguir o procedimento da Portaria INPI/PR nº 15/2025 e cumprir seus requisitos probatórios.

Um exemplo prático

Uma rede de lanchonetes usa há anos uma faixa diagonal em duas tonalidades específicas de laranja e marrom em toda sua fachada e embalagens. Se ela depositar apenas "a cor laranja" como marca, o pedido tende a ser recusado. Se depositar o desenho da faixa diagonal com a combinação exata de tons e proporções, na forma como aparece nas embalagens, o INPI examina a registrabilidade do conjunto concreto, sem conceder exclusividade sobre o laranja ou o marrom isoladamente.

Perguntas frequentes

Uma paleta de cores usada só no site da empresa pode virar marca?

Pode ser depositada se a disposição ou combinação usada na interface constituir sinal peculiar e distintivo. O simples conjunto de códigos de cor do site, sem arranjo marcário identificável, não recebe exclusividade como cor isolada.

Registrar a cor me impede de mudar o tom depois?

Não necessariamente. O ponto é saber se a alteração preserva o caráter distintivo do sinal registrado. Mudança relevante de combinação, disposição ou impressão geral pode justificar novo depósito e pode afetar a prova de uso do registro antigo.

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