Quando o uso pode tornar registrável um sinal sem distintividade inerente
Desde 28 de novembro de 2025, a distintividade adquirida deixou de ser apenas uma construção doutrinária sem rito definido no INPI. A Portaria INPI/PR nº 15/2025 criou procedimento expresso para demonstrar que um sinal inicialmente sem distintividade passou, pelo uso, a ser reconhecido como identificador de uma origem empresarial. A exceção não torna livre a apropriação de qualquer termo comum. O requerente precisa pedir o exame no momento autorizado e apresentar um conjunto probatório voltado ao mercado e ao público relevantes.
Quais proibições podem ser afastadas pela prova
A Portaria admite a distintividade adquirida como meio de demonstrar a inaplicabilidade, no caso concreto, das barreiras dos arts. 122 e 124, incisos II, VI, VII, VIII, XVIII e XXI, da LPI. Isso alcança, por exemplo, certos sinais descritivos, expressões de propaganda e formas sem distintividade inerente.
O exame não elimina outras proibições legais, como conflito com marca anterior ou violação de direito de terceiro. A prova de reconhecimento também se limita ao sinal e aos produtos ou serviços examinados.
Quando o exame pode ser requerido
O pedido pode ser formulado nas oportunidades taxativamente previstas: no depósito; em até 60 dias da publicação do pedido; no recurso contra indeferimento por falta de distintividade; na manifestação a oposição fundada nessa matéria; ou na manifestação a processo administrativo de nulidade com o mesmo fundamento.
O requerimento só pode ser feito uma vez por processo. Em regra, a documentação é apresentada por petição própria em até 60 dias do requerimento e pode ser aditada no prazo também previsto na Portaria.
O núcleo da prova exigida
A documentação deve demonstrar uso substancialmente contínuo do sinal nos três anos anteriores à data do requerimento. Também precisa mostrar que parcela relevante do público consumidor nacional dos produtos ou serviços reconhece o signo como marca associada exclusivamente ao requerente e capaz de distinguir sua origem.
Notas fiscais e campanhas ajudam a provar uso, mas não substituem automaticamente a demonstração da percepção do público. Pesquisas de mercado, dados de alcance, participação, publicidade e outros elementos devem formar um conjunto coerente com o segmento analisado.
Exigência, decisão e recurso
O INPI pode formular exigência durante o exame da documentação, com prazo de 60 dias para resposta. Da decisão sobre a aquisição de distintividade cabe recurso nos termos da LPI.
Por isso, a estratégia começa antes do protocolo: é preciso organizar datas, continuidade, abrangência nacional e ligação entre o material apresentado e o sinal exato do pedido. Alegações genéricas de fama ou investimento não atendem, por si, aos critérios normativos.
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