ARE 1541125 no STF: Nulidade de Provas
O ARE 1541125, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito penal. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
O que o STF decidiu no ARE 1541125
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “Por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.
A tese fixada
O julgamento fixou a seguinte tese: “1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”” Tese fixada é o que as instâncias de origem devem aplicar — e é por ela, não pelo resumo do caso, que a decisão se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou, quando e em que classe
O julgamento do ARE 1541125 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. ALEXANDRE DE MORAES, em 2026-06-18, em processo originário de SC. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.
Por que esta decisão alcança outros processos
O ARE chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. Além disso, o caso teve REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1451), o que faz a tese alcançar todos os processos que discutam a mesma questão: os recursos sobrestados voltam a andar e as instâncias de origem aplicam o entendimento firmado.
A controvérsia que o tribunal enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Provas obtidas durante a persecução penal com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima” A matéria foi classificada como Instrução Criminal; Direitos Fundamentais da Vítima; Nulidade de Provas. Quem pretende invocar o ARE 1541125 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.
Os dispositivos em discussão
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 5º, LVI. Decreto-Lei nº 3.689/1941: arts. 400-A e 565. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.
A matéria em que a decisão se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Instrução Criminal; Direitos Fundamentais da Vítima; Nulidade de Provas., dentro de direito penal. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ARE 1541125?
O Informativo do tribunal registra: Por força do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados.
Quem relatou o ARE 1541125 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento em 2026-06-18 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ARE 1541125 discutiu?
A base normativa do acórdão é: CF/1988: art. 5º, LVI. Decreto-Lei nº 3.689/1941: arts. 400-A e 565.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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