Busca e apreensão na investigação criminal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Policiais chegam a uma casa durante o dia, com mandado assinado por um juiz, para procurar objetos ligados a um roubo. Em outra situação, um agente revista um pedestre na rua sem qualquer ordem judicial prévia. As duas cenas são busca e apreensão, mas seguem regras bem diferentes quanto à necessidade de autorização.

Busca domiciliar e a exigência de mandado

Segundo o art. 240 do Código de Processo Penal, a busca domiciliar é cabível para prender criminosos, apreender coisas obtidas por meios criminosos, apreender armas e munições ilegais, descobrir objetos necessários à prova da infração, entre outras hipóteses listadas no dispositivo. A regra geral, reforçada pela própria Constituição, é que a entrada em domicílio sem consentimento do morador depende de mandado judicial, salvo em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.

Busca pessoal e o padrão da fundada suspeita

Diferente da domiciliar, a busca pessoal pode dispensar mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esconde arma proibida ou objetos relacionados a crime, conforme o mesmo art. 240 e os dispositivos seguintes do Código de Processo Penal. A jurisprudência exige que essa suspeita seja concreta e justificável por elementos objetivos — comportamento evasivo, denúncia específica, volume estranho na roupa —, e não apenas a aparência do abordado ou o local da abordagem.

O que acontece quando o mandado é descumprido

Busca domiciliar sem mandado fora das exceções constitucionais, ou busca pessoal sem fundada suspeita demonstrável, pode tornar ilícitas as provas obtidas na diligência. O efeito sobre elementos derivados depende do nexo causal e das ressalvas do art. 157 do Código de Processo Penal, como fonte independente. A análise não deve transformar toda falha formal em exclusão automática nem aproveitar violação substancial como mera irregularidade.

O horário e a forma de execução do mandado

A busca domiciliar amparada em mandado judicial só pode ser executada durante o dia, salvo quando o próprio morador consente com a entrada em outro horário, regra que decorre da inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição. O mandado deve indicar, com a maior precisão possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo morador, ou, na falta, esclarecimentos para identificá-la — mandados genéricos demais, sem qualquer individualização do endereço, são vulneráveis a questionamento judicial.

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