Direitos de dados contra o poder público: qual canal usar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Escola municipal, universidade federal, secretaria de saúde e INSS tratam dados pessoais em volume relevante, mas o caminho para exercer direitos sobre esses dados não é o mesmo canal de atendimento de uma empresa privada — e confundir os dois costuma resultar em pedido perdido no lugar errado.

O regime específico do art. 23 da LGPD

O art. 23 da LGPD trata do tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público, exigindo que elas informem as hipóteses em que tratam dados pessoais, com finalidade, procedimentos e práticas claras, preferencialmente nos próprios sítios eletrônicos, e que indiquem um encarregado responsável pelas operações de tratamento. É esse encarregado — e não um SAC comercial — o ponto de contato correto para pedidos de dados dentro do órgão.

Ouvidoria e Fala.BR como porta de entrada federal

Para órgãos da administração pública federal, o sistema Fala.BR, mantido pela Controladoria-Geral da União, centraliza manifestações de ouvidoria, incluindo pedidos relacionados a dados pessoais e a informações públicas. Em estados e municípios, o caminho equivalente costuma ser a ouvidoria do próprio órgão, que deve encaminhar internamente ao encarregado quando o pedido envolver dados pessoais.

A conexão com a Lei de Acesso à Informação

O art. 23 remete expressamente ao parágrafo único do art. 1º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que define o alcance dos órgãos sujeitos a esse regime. Quando o pedido também tiver natureza de acesso à informação, o art. 10 disciplina sua apresentação e o art. 11 fixa resposta imediata, se possível, ou prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10 mediante justificativa expressa. É preciso identificar qual regime alcança o pedido, em vez de transportar automaticamente o prazo da LAI a todo direito da LGPD.

O que fazer se o órgão não responder

Silêncio da administração pública pode ser levado à ouvidoria hierarquicamente superior, ao controle interno do próprio ente federativo ou, em último caso, ao Judiciário por meio de mandado de segurança, quando há direito líquido e certo sendo negado sem justificativa. A ANPD também mantém competência de orientação e fiscalização sobre o tratamento de dados por órgãos públicos, ainda que sua atuação sobre entes federados tenha particularidades em relação ao setor privado.

Diferenças práticas em relação ao setor privado

Enquanto uma empresa privada responde no âmbito puramente contratual e regulatório da LGPD, o órgão público soma a essa responsabilidade os princípios da administração pública — publicidade, finalidade e legalidade —, o que costuma tornar a via da ouvidoria mais formal e sujeita a controle interno do próprio ente. Isso significa que reclamações contra órgãos públicos tendem a gerar registro documental mais robusto desde o início, o que ajuda caso seja necessário escalar depois.

Escolas, hospitais públicos e a proteção de dados sensíveis

Órgãos que tratam dados de saúde ou de crianças e adolescentes, como escolas e hospitais da rede pública, seguem cumulativamente o regime do art. 23 da LGPD e as regras específicas de dados sensíveis e de menores da própria lei — o encarregado desses órgãos deve estar preparado para pedidos que envolvam esses dois níveis de proteção ao mesmo tempo.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para pedir dados a um órgão público?

Não. O pedido pode ser feito diretamente pelo cidadão via ouvidoria, Fala.BR ou canal equivalente, sem necessidade de representação por advogado nessa etapa administrativa.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.