O prazo que a seguradora tem para decidir e pagar o sinistro
Trinta dias corridos: esse é o prazo que a Lei 15.040/2024 fixa para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, contado da data em que o segurado apresenta a reclamação ou o aviso do sinistro acompanhado dos documentos necessários à decisão. Vencido esse prazo sem resposta, a seguradora perde o direito de recusar a cobertura — ela decai desse direito, não apenas atrasa uma formalidade. Reconhecida a cobertura, começa a correr um segundo prazo, também de 30 dias, agora para o pagamento efetivo da indenização ou do capital contratado. São dois prazos distintos e sucessivos, e confundir um com o outro é o erro mais comum de quem tenta acompanhar sozinho o andamento do próprio sinistro.
Quando o relógio dos 30 dias pode ser pausado
O prazo não corre no vácuo: ele pressupõe que o interessado entregou os documentos previstos na apólice para comprovar a existência de cobertura. Faltando algum elemento, a seguradora ou o regulador do sinistro podem pedir documentação complementar, desde que a exigência seja justificada e o segurado tenha condições de produzi-la.
Esse pedido suspende a contagem, e a lei limita quantas vezes isso pode acontecer: até duas vezes na regra geral. Na decisão sobre a cobertura, o prazo só pode ser suspenso uma vez nos seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros cuja importância segurada não exceda 500 salários mínimos. Depois do reconhecimento da cobertura, o prazo de pagamento só pode ser suspenso uma vez nos seguros de veículos automotores, de vida e de integridade física; a suspensão única também vale para todos os demais seguros até aquele limite. Entregue o que foi pedido, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte.
Até 120 dias em sinistros de apuração mais complexa
Nem todo sinistro cabe na régua padrão. Para tipos de seguro em que apurar a cobertura ou calcular o valor devido é objetivamente mais difícil, a autoridade que fiscaliza o setor pode autorizar um prazo maior do que os 30 dias-base, respeitado um teto de 120 dias. Isso não é uma margem livre da seguradora: depende de autorização regulatória prévia para aquele tipo de produto, e não é algo que ela decide sozinha caso a caso.
O custo do atraso para quem não paga a tempo
Descumprido o prazo de pagamento, a mora da seguradora gera multa de 2% sobre o valor devido, já corrigido monetariamente, sem prejuízo de juros legais e da responsabilidade por eventuais perdas e danos que o atraso tenha causado ao segurado. Esses acréscimos correm desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito — não da data em que a seguradora, eventualmente, decide pagar.
O que o prazo não garante
O prazo de 30 dias obriga a seguradora a se posicionar, mas não obriga a aceitar o pedido: dentro desse período ela pode recusar a cobertura, desde que a recusa seja expressa e motivada.
A Lei 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Nos contratos formados antes dessa data, a definição do regime aplicável pode exigir análise intertemporal da contratação, do sinistro e dos atos de regulação; apresentar o aviso depois da vigência não resolve, sozinho, essa controvérsia.
Perguntas frequentes
O prazo de 30 dias conta em dias corridos ou úteis?
Corridos, salvo os períodos em que a contagem estiver suspensa por pedido justificado de documentos complementares.
A seguradora pode simplesmente não responder dentro do prazo?
Não sem consequência: o silêncio além dos 30 dias faz a seguradora perder o direito de recusar a cobertura depois.
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