O que incide quando a seguradora paga a indenização atrasada
Recebido com 40 dias de atraso, o valor da indenização chegou exatamente igual ao que constava na proposta de pagamento original, sem um centavo a mais. Isso está certo? Não. Atraso no pagamento do seguro não é gratuito para a seguradora: a lei prevê um conjunto de acréscimos automáticos justamente para desestimular a demora e recompor o poder de compra do valor devido.
Os quatro componentes do valor em atraso
Vencido o prazo de pagamento sem que a seguradora quite a indenização, incidem: uma multa de 2% sobre o montante devido; correção monetária sobre esse mesmo montante, para repor a perda de poder de compra entre a data em que o pagamento deveria ter ocorrido e a data em que efetivamente ocorre; juros legais, que remuneram o tempo em que o segurado ficou sem o dinheiro; e, quando houver, indenização por perdas e danos que o atraso tenha concretamente causado, além desses três itens.
A partir de quando esses acréscimos são contados
O marco inicial não é a data em que a seguradora decide pagar, nem a data do sinistro: é a data em que a indenização ou o capital deveriam ter sido pagos. Se houve solicitação válida de documento complementar dentro do prazo e ainda era admitida suspensão, a contagem ficou suspensa e recomeçou no primeiro dia útil seguinte ao atendimento. O vencimento, portanto, desloca-se pelo período de suspensão; a mora e os acréscimos começam no prazo efetivamente ajustado, não no vencimento original desconsiderando a pausa.
Quando cabe pedir perdas e danos além da multa
A multa de 2% e a correção monetária são automáticas, mas as perdas e danos exigem prova de um prejuízo específico que o atraso causou — por exemplo, um empréstimo contraído para cobrir o reparo que a indenização deveria ter custeado, ou um custo adicional decorrente diretamente da demora. Sem essa prova, o valor da reparação fica limitado à multa, à correção e aos juros legais.
Perguntas frequentes
Esses acréscimos precisam ser pedidos separadamente pelo segurado?
A multa, a correção e os juros decorrem diretamente da mora e devem compor o cálculo do pagamento; já as perdas e danos específicas normalmente exigem que o segurado as demonstre e reclame de forma expressa.
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