Indignidade sucessória: exclusão do herdeiro por ato grave
Indignidade sucessória é a exclusão de um herdeiro ou legatário da sucessão por ter praticado ato grave contra a pessoa de quem morreu. A lei não deixa esse julgamento à vontade da família: existe um rol específico de causas e um procedimento próprio para declarar a exclusão.
O rol taxativo do artigo 1.814
O artigo 1.814 do Código Civil determina que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que forem autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa contra quem morreu, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou cometido crime contra a honra dele, do cônjuge ou companheiro; ou que, por violência ou meios fraudulentos, tiverem inibido ou obstado o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento. Fora dessas três hipóteses, não existe indignidade.
Como a exclusão se torna efetiva
A indignidade não opera automaticamente: exige sentença em ação própria, movida por quem tenha interesse na exclusão, dentro do prazo legal, contado a partir da abertura da sucessão. Desde 2023, a Lei 14.661 acrescentou o artigo 1.815-A ao Código Civil, prevendo que o trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelo crime que fundamenta a indignidade já provoca a exclusão imediata do herdeiro, independentemente de aguardar a sentença cível específica.
Quando a família busca essa exclusão
Casos de indignidade costumam surgir em contextos de violência doméstica que resultou em morte, disputas patrimoniais que terminaram em crime, ou fraudes contra a vontade de quem já estava fragilizado. Reunir a documentação de eventual processo criminal, boletins de ocorrência e provas do ato grave é o primeiro passo antes de buscar a exclusão judicial; um advogado particular pode orientar a família sobre a viabilidade do pedido e conduzir a ação, com atendimento digital para quem não pode se deslocar durante um momento já difícil.
Perguntas frequentes
O perdão do autor da herança afasta a indignidade?
Sim, se quem morreu, ainda em vida e sabendo do ato praticado, reabilitar expressamente o indigno por testamento ou outro ato autêntico, a exclusão deixa de se aplicar, mas o reabilitado só herda dentro dos limites que essa reabilitação expressamente permitir.
Proveniência
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