Da conta vencida à rescisão: a sequência que precisa ser respeitada

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Uma fatura venceu, mas o serviço não pode desaparecer sem sequência. Pelo art. 70 do RGC, quando esse regime alcança a prestadora, a suspensão só pode ocorrer depois de 15 dias contados da notificação sobre o débito vencido, o fim dos créditos ou sua validade. Se o serviço permanecer suspenso, o art. 73 permite rescindir o contrato após 60 dias de suspensão, mediante nova notificação. Esses marcos não autorizam repetir duas antigas promessas: o Acórdão 389/2024 anulou a alínea que garantia 30 dias de recebimento de chamadas e mensagens e também anulou o art. 74, que vedava de modo absoluto cobranças durante a suspensão. A conferência deve separar aviso, suspensão, contestação, pagamento e eventual rescisão.

A primeira notificação inicia os 15 dias

O aviso deve identificar motivo, regras e prazos, débito e referência, possibilidade de negativação depois da rescisão e prazo de restabelecimento. Preserve SMS, e-mail, carta ou tela do aplicativo com data. Uma mensagem genérica sem conta ou contrato identificável pode não cumprir a função informativa.

Conte a partir da notificação, não apenas do vencimento. Se a prestadora bloqueou antes de transcorrerem 15 dias, registre o horário e peça a restauração. Para internet e TV, o art. 72, II, admite suspensão integral após a etapa de aviso, sem criar um período intermediário universal.

Contestar a conta interrompe a marcha do corte

O art. 61 suspende a fluência dos prazos de suspensão e rescisão até que o consumidor seja notificado da resposta à contestação. A impugnação deve apontar valor, fato e documento; uma pergunta vaga pode ser tratada como informação e não como contestação.

O valor discutido e ainda não pago fica suspenso pelo art. 60, e a prestadora deve emitir documento para as parcelas reconhecidas. Pagar essa parte demonstra boa-fé sem exigir que o consumidor aceite a rubrica controvertida.

Sessenta dias de suspensão antecedem a rescisão

Somente depois de transcorridos 60 dias da suspensão o art. 73 autoriza a rescisão, ainda sujeita a prévia notificação. Guarde a data efetiva do bloqueio e o segundo aviso. A empresa não pode antecipar o marco apenas porque a dívida é antiga se a suspensão começou depois.

As providências devem atingir o serviço ou código em que a inadimplência foi constatada, conforme o art. 80. Dívida de uma linha não deve ser usada automaticamente para cortar outra conta adimplente sem analisar titularidade e contrato.

O que deixou de valer após o Acórdão 389

A antiga alínea “a” do art. 72, I, previa recebimento de chamadas e SMS durante 30 dias para telefonia móvel e fixa. Ela foi anulada. Permanecem no texto as garantias não anuladas, como chamadas e mensagens a serviços de emergência, manutenção do código e acesso ao atendimento, mas não se deve prometer o recebimento ordinário por 30 dias.

Também caiu o art. 74. Por isso, a frase “nada pode ser cobrado durante toda suspensão” não pode ser repetida como regra vigente. É necessário examinar oferta, serviço efetivamente prestado, crédito por indisponibilidade e cobrança concreta.

O art. 90 impede aplicar a sequência a qualquer microprovedor

Arts. 60, 61 e 70 a 80 integram o rol ordinário da PPP fora do corte especial, ressalvadas as anulações. Quem tem até 5.000 acessos, porém, permanece apenas nos arts. 4º, 5º e 7º. Para esse grupo, notificação, inadimplência e encerramento devem ser confrontados com contrato, CDC e LGT, sem importar automaticamente os 15 e 60 dias do RGC.

Se a cronologia foi violada, peça correção e protocolo. Depois, use a Anatel ou o Procon. Uma negativação ou rescisão baseada em débito inexistente pode exigir análise jurídica, mas a dívida comprovada continua exigível e o procedimento regular não gera dano moral por si só.

Perguntas frequentes

O celular precisa continuar recebendo chamadas por 30 dias?

Não se deve mais prometer isso com base no RGC: o Acórdão 389/2024 anulou o art. 72, I, “a”. Permanecem outras garantias não anuladas, como acesso a emergência, manutenção do número e atendimento.

Durante a suspensão a mensalidade sempre zera?

Não com base no antigo art. 74, que foi anulado. A cobrança deve ser analisada pela oferta, pelo que foi efetivamente prestado e pelas regras vigentes de ressarcimento e contestação.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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