Reprovado no exame demissional e ameaçado de dispensa

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 2 fontes oficiais verificadas

O exame demissional costuma ser tratado como formalidade de fim de contrato, um carimbo antes do acerto. Mas quando o médico assinala que o trabalhador está inapto, esse papel deixa de ser detalhe e vira um obstáculo real à demissão. A empresa que tenta ignorar a inaptidão e mandar embora assim mesmo caminha para uma dispensa vulnerável. Imagine um trabalhador com lesão no ombro ainda em tratamento sendo reprovado no demissional: mandá-lo embora nesse estado tende a não se sustentar.

O ASO que trava a rescisão

O Atestado de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora nº 7 e ancorado no art. 168 da CLT, registra a aptidão ou inaptidão do trabalhador nos exames obrigatórios, inclusive no demissional.

Quando o ASO conclui pela inaptidão, ele constata oficialmente que aquela pessoa não está em condições de saúde para o desligamento pleno naquele momento — sinal de que algo relacionado à saúde precisa ser resolvido antes de encerrar o contrato.

Por que a empresa não pode simplesmente ignorar

A dispensa de empregado sabidamente doente, sobretudo quando a enfermidade tem relação com o trabalho, esbarra na proteção contra a demissão de quem está incapacitado. Demitir alguém constatado inapto, sem encaminhá-lo ao benefício ou aguardar a recuperação, tende a ser considerada dispensa nula ou abusiva, com direito a reintegração ou à indenização do período em que o contrato deveria ter sido preservado.

Doença do trabalho ou doença sem relação com o serviço

A consequência varia conforme a origem do problema. Se a inaptidão decorre de doença ocupacional, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS e passa a contar com a proteção acidentária, inclusive a garantia de doze meses após eventual alta, na linha da Súmula 378 do TST.

Se a doença não tem relação com o trabalho, ainda assim a dispensa costuma ser obstada até a recuperação ou a concessão de benefício, porque não se rescinde plenamente o contrato de quem está incapaz de trabalhar.

Os caminhos diante da inaptidão

Constatada a inaptidão, o percurso adequado é o afastamento e o requerimento do benefício por incapacidade, e não o desligamento. Se a empresa formalizar a dispensa mesmo assim, é possível pleitear a nulidade do ato, com reintegração, e a responsabilização pelos danos causados. O ASO de inaptidão, guardado com cuidado, é a prova central desse pedido e não deve ser descartado.

Quando a inaptidão não impede a saída

Nem toda inaptidão é definitiva ou incapacitante. Restrições pontuais e reversíveis podem não bloquear a rescisão, especialmente se não há incapacidade para a vida laboral nem doença ligada ao trabalho.

Distinguir a inaptidão que trava a demissão daquela que não a impede é uma análise técnica. Ela é hoje viável a distância: o ASO e os laudos seguem por meios digitais e a orientação chega por mensagens, o que permite reagir rápido diante da ameaça de dispensa.

O que fica suspenso e o que continua a correr

Constatada a inaptidão, o efeito prático é que a rescisão não se aperfeiçoa: o contrato permanece, e com ele as obrigações de ambos os lados. Isso não significa, porém, que o trabalhador fique sem renda ou à deriva. O caminho correto é o afastamento com encaminhamento ao benefício por incapacidade, de modo que a proteção previdenciária cubra o período em que a saúde impede o desligamento.

O que a empresa não pode é formalizar a saída e simplesmente cessar os pagamentos, deixando o empregado doente sem salário e sem benefício, num vazio muito parecido com o limbo previdenciário. Enquanto a condição de saúde não permitir o desligamento pleno, o vínculo se mantém e precisa ser honrado, ainda que a atividade esteja paralisada e o acerto rescisório fique aguardando o momento adequado.

Superada a incapacidade, com a alta médica e novo exame que ateste aptidão, a rescisão pode finalmente se concretizar, salvo se a doença era ocupacional e passou a incidir a garantia de emprego. Por isso o resultado do demissional não é um obstáculo eterno: é uma pausa que dura enquanto durar a razão de saúde que a justificou.

Perguntas frequentes

A empresa me demitiu mesmo eu estando inapto. A dispensa vale?

Provavelmente não. Demitir empregado constatado inapto, sem encaminhá-lo ao benefício ou aguardar a recuperação, tende a configurar dispensa nula ou abusiva, com direito a reintegração ou indenização. O ASO de inaptidão é a prova principal para questionar o ato.

E se minha inaptidão não tiver nada a ver com o trabalho?

Ainda assim a rescisão costuma ficar obstada enquanto durar a incapacidade, porque não se desliga plenamente quem não tem condições de saúde. O caminho é o afastamento e o benefício; a diferença é que, sem relação com o trabalho, não incide a estabilidade acidentária.

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