As regras específicas do MEI transportador autônomo de cargas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O transportador autônomo de cargas que se formaliza como microempreendedor individual não segue o teto padrão de R$ 81.000,00 por ano nem a alíquota previdenciária de 5% aplicada à maioria dos MEIs. Desde a Lei Complementar 188/2021, o chamado MEI caminhoneiro tem um regime próprio, pensado para uma atividade em que o custo de combustível e manutenção do veículo consome uma fatia grande da receita bruta. Esse regime está no art. 18-F da LC 123/2006, incluído justamente para tratar o transportador de forma diferente do MEI comum.

O teto de R$ 251.600,00 do art. 18-F, I

O art. 18-F, inciso I, da LC 123/2006 fixa em R$ 251.600,00 o limite de receita bruta anual do transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, substituindo o teto de R$ 81.000,00 que vale para as demais atividades. É um limite mais de três vezes maior, reconhecendo que o faturamento do caminhoneiro embute o custo do frete, e não apenas a remuneração pelo serviço.

Quem começa a atividade no meio do ano-calendário usa o limite proporcional do inciso II do mesmo artigo: R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses entre o início da atividade e o fim do ano, contando fração de mês como mês inteiro.

A contribuição previdenciária é maior: 12% do salário mínimo

Em vez dos 5% pagos pela maioria dos MEIs, o inciso III do art. 18-F fixa em 12% do salário mínimo mensal a contribuição previdenciária do transportador. É uma alíquota bem mais alta, mas ainda assim inferior aos 20% pagos pelo contribuinte individual comum, e essa diferença de 8 pontos percentuais pode ser complementada nos mesmos moldes previstos para o MEI em geral, quando o transportador quiser contar aquele período como tempo de contribuição pleno.

Por que a lei separou essa categoria

Antes da LC 188/2021, o caminhoneiro autônomo que quisesse se formalizar como MEI enfrentava um teto de receita incompatível com a realidade do frete: um único mês de trabalho já podia superar o limite padrão de R$ 81.000,00 anuais, já que o valor cobrado inclui combustível, pedágio e desgaste do veículo, não apenas o serviço de transporte em si. A criação do art. 18-F reconheceu essa distorção e deu ao transportador um teto compatível com o custo real da atividade.

Perguntas frequentes

O caminhoneiro MEI paga o mesmo DAS que os demais MEIs?

Não integralmente: a parcela previdenciária é maior, calculada a 12% do salário mínimo em vez de 5%, mas as parcelas de ICMS e ISS seguem o valor fixo comum quando aplicáveis.

Quem excede o limite de R$ 251.600,00 é desenquadrado como o MEI comum?

Sim, aplicam-se as mesmas regras de desenquadramento do art. 18-A, §7º, apenas usando o teto próprio do art. 18-F como referência do excesso.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.